Art. 34. A notificação ao interessado, com vistas à eventual contestação da responsabilidade, impugnação dos valores e atualizações do débito ou à sua quitação, deverá conter:
I - número do protocolo do processo de cobrança administrativa digital;
II - espécie e número do benefício assistencial ou previdenciário do RGPS ou EPU em que foi constatado o crédito pós-óbito;
III - nome, número do CPF e data do óbito do titular do benefício;
IV - descrição, clara e específica, relativa à confirmação da ocorrência e responsabilização pelo débito;
V - identificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito devido ao INSS e sua relação com o benefício (procurador, representante legal, etc.);
VI - período e valor proporcional atualizado, com encargos legais, se houver, contados a partir da data subsequente à data do óbito;
VII - indicação do prazo legal e forma de atendimento da notificação;
VIII - guia para recolhimento ou informação de endereço virtual para visualização ou emissão da guia online;
IX - informação quanto às modalidades de quitação dos valores pós-óbito;
X - alerta quanto às obrigações e consequências decorrentes da não quitação integral do crédito ou ausência de manifestação, conforme previsto na Seção I - Das providências quando do insucesso do pedido de restituição do Capítulo IV - Atribuições da Dirben; e
XI - informação do local de disponibilização do processo de cobrança administrativa para vistas e cópia.
I - número do protocolo do processo de cobrança administrativa digital;
II - espécie e número do benefício assistencial ou previdenciário do RGPS ou EPU em que foi constatado o crédito pós-óbito;
III - nome, número do CPF e data do óbito do titular do benefício;
IV - descrição, clara e específica, relativa à confirmação da ocorrência e responsabilização pelo débito;
V - identificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito devido ao INSS e sua relação com o benefício (procurador, representante legal, etc.);
VI - período e valor proporcional atualizado, com encargos legais, se houver, contados a partir da data subsequente à data do óbito;
VII - indicação do prazo legal e forma de atendimento da notificação;
VIII - guia para recolhimento ou informação de endereço virtual para visualização ou emissão da guia online;
IX - informação quanto às modalidades de quitação dos valores pós-óbito;
X - alerta quanto às obrigações e consequências decorrentes da não quitação integral do crédito ou ausência de manifestação, conforme previsto na Seção I - Das providências quando do insucesso do pedido de restituição do Capítulo IV - Atribuições da Dirben; e
XI - informação do local de disponibilização do processo de cobrança administrativa para vistas e cópia.