Lei 12.276/2010 - Artigo 8

Art. 8º. A autorização de que trata o art. 1º é válida pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação desta Lei.

Lei 12.276/2010 - Artigo 8

Art. 8º. A autorização de que trata o art. 1º é válida pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação desta Lei.