Decreto-Lei 1.168/1971 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a integralizar, até os limites indicados neste Decreto-lei, o capital das sociedades a seguir indicadas:

I - Cr$131.000.000,00 (cento e trinta e um milhões de cruzeiros), para integralização do aumento de capital da Companhia Vale do Rio Dôce - CVRD.

II - Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para integralização do aumento de capital da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS.

III - Cr$9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), para integralização de parte do capital subscrito pela União na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

Decreto-Lei 1.168/1971 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a integralizar, até os limites indicados neste Decreto-lei, o capital das sociedades a seguir indicadas:

I - Cr$131.000.000,00 (cento e trinta e um milhões de cruzeiros), para integralização do aumento de capital da Companhia Vale do Rio Dôce - CVRD.

II - Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para integralização do aumento de capital da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS.

III - Cr$9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), para integralização de parte do capital subscrito pela União na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.