Art. 2º. A despesa resultante da execução do artigo 1º do presente Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 493, de 10 de março de 1969.
Parágrafo único. A restrição contida no caput do mencionado artigo 6º, in fine, não se aplica às parcelas de que tratam os itens II e III do artigo 1º do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. A restrição contida no caput do mencionado artigo 6º, in fine, não se aplica às parcelas de que tratam os itens II e III do artigo 1º do presente Decreto-lei.