Lei 3.143/1957 - Artigo 2

Art. 2º. São assegurados os benefícios do art. 1º aos equipamentos eletro-mecânicos da usina hidrelétrica de Salto Grande e subestação, bem como aos materiais destinados às linhas de transmissão, importados pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais, que tenham sido ou venham a ser transferidos ou cedidos ao patrimônio da Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce.

Lei 3.143/1957 - Artigo 2

Art. 2º. São assegurados os benefícios do art. 1º aos equipamentos eletro-mecânicos da usina hidrelétrica de Salto Grande e subestação, bem como aos materiais destinados às linhas de transmissão, importados pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais, que tenham sido ou venham a ser transferidos ou cedidos ao patrimônio da Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce.