Art. 2º. As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Decreto nº 75.627 de 1975, com as alterações introduzidas por este Decreto, não poderão ser inferiores a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) nem superiores a Cr$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros). (Redação dada pelo Decreto nº 79.398, de 1977)
§ 1º - O número de funções de assessoramento superior, com o valor mínimo de retribuição mensal estabelecido neste artigo, não poderá ultrapassar, em cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, os quantitativos constantes do Anexo deste Decreto.
§ 2º - A despesa decorrente do preenchimento das funções de assessoramento superior terá como limite, em cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, a importância resultante do produto do número de funções referido no parágrafo anterior pelo valor mínimo de retribuição mensal, devendo ser atendida à conta dos recursos destinados ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 1º - O número de funções de assessoramento superior, com o valor mínimo de retribuição mensal estabelecido neste artigo, não poderá ultrapassar, em cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, os quantitativos constantes do Anexo deste Decreto.
§ 2º - A despesa decorrente do preenchimento das funções de assessoramento superior terá como limite, em cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, a importância resultante do produto do número de funções referido no parágrafo anterior pelo valor mínimo de retribuição mensal, devendo ser atendida à conta dos recursos destinados ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.