Decreto 77.475/1976 - Artigo 3

Art. 3º. A contratação de especialistas e consultores técnicos pelos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, na forma prevista nos artigo 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei número 900, de 1969, somente poderá ocorrer por prazo determinado, não superior a 10 (dez) meses, nos termos da legislação trabalhista, não estando sujeita ao limite máximo de retribuição mensal, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 1º - A contratação prevista neste artigo somente deverá recair em pessoa com formação de nível superior, ou habilitação legal equivalente, que, comprovadamente, possua o grau especializado necessário ás exigências de trabalho de elevado teor técnico ou científico, desenvolvidos por órgão da Administração Federal direta ou Autarquia federal.

§ 2º - A contratação a que se refere este artigo será autorizada, exclusivamente, para o desempenho de atividade para cuja execução não disponha o órgão de servidor com as qualificações funcionais exigidas em cada caso.

§ 3º - É improrrogável o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, somente podendo a pessoa contratada firmar novo contrato, para o desempenho de função de igual natureza, após o decurso de três anos, contados do término da contratação anterior.

§ 4º - As despesas com as contratações de que trata este artigo deverão conter-se nos limites de recursos estabelecidos para as funções de assessoramento superior na forma prevista no § 2º do artigo 2º deste Decreto.

§ 5º - Fica delegada competência aos Ministros de Estado para autorizar as contratações de especialistas e consultores técnicos, observadas as normas constantes deste artigo e o disposto no § 6º do artigo 15 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.

Decreto 77.475/1976 - Artigo 3

Art. 3º. A contratação de especialistas e consultores técnicos pelos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, na forma prevista nos artigo 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei número 900, de 1969, somente poderá ocorrer por prazo determinado, não superior a 10 (dez) meses, nos termos da legislação trabalhista, não estando sujeita ao limite máximo de retribuição mensal, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 1º - A contratação prevista neste artigo somente deverá recair em pessoa com formação de nível superior, ou habilitação legal equivalente, que, comprovadamente, possua o grau especializado necessário ás exigências de trabalho de elevado teor técnico ou científico, desenvolvidos por órgão da Administração Federal direta ou Autarquia federal.

§ 2º - A contratação a que se refere este artigo será autorizada, exclusivamente, para o desempenho de atividade para cuja execução não disponha o órgão de servidor com as qualificações funcionais exigidas em cada caso.

§ 3º - É improrrogável o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, somente podendo a pessoa contratada firmar novo contrato, para o desempenho de função de igual natureza, após o decurso de três anos, contados do término da contratação anterior.

§ 4º - As despesas com as contratações de que trata este artigo deverão conter-se nos limites de recursos estabelecidos para as funções de assessoramento superior na forma prevista no § 2º do artigo 2º deste Decreto.

§ 5º - Fica delegada competência aos Ministros de Estado para autorizar as contratações de especialistas e consultores técnicos, observadas as normas constantes deste artigo e o disposto no § 6º do artigo 15 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.