Art. 1º. O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais." (NR)