Decreto 11.842/2023 - Artigo 9

Art. 9º. A participação no Conara e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.842/2023 - Artigo 9

Art. 9º. A participação no Conara e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.