Art. 5º. A Secretaria-Executiva do Conara será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conara poderá decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conara poderá decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes.