Art. 3º. O Conara é composto por:
I - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um representante da Rede Nacional de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante da Advocacia-Geral da União;
IV - um representante convidado de cada um dos seguintes órgãos:
a) Conselho Nacional de Justiça;
b) Conselho Nacional do Ministério Público; e
c) Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; e
V - um representante de cada uma das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Secretaria Nacional de Justiça;
b) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d) Polícia Federal.
§ 1º - Cada membro do Conara terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os representantes dos órgãos de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - O representante de que trata o inciso II do caput será escolhido por meio de eleição entre todas as unidades das Polícias Civis que formam a Rede Nacional de Recuperação de Ativos, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º - Poderão participar das reuniões do Conara, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:
I - representantes do Poder Legislativo, em caráter permanente;
II - representantes de outros órgãos e entidades que atuem na matéria; e
III - personalidades e entidades com notória atuação na área.
I - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um representante da Rede Nacional de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante da Advocacia-Geral da União;
IV - um representante convidado de cada um dos seguintes órgãos:
a) Conselho Nacional de Justiça;
b) Conselho Nacional do Ministério Público; e
c) Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; e
V - um representante de cada uma das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Secretaria Nacional de Justiça;
b) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d) Polícia Federal.
§ 1º - Cada membro do Conara terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os representantes dos órgãos de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - O representante de que trata o inciso II do caput será escolhido por meio de eleição entre todas as unidades das Polícias Civis que formam a Rede Nacional de Recuperação de Ativos, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º - Poderão participar das reuniões do Conara, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:
I - representantes do Poder Legislativo, em caráter permanente;
II - representantes de outros órgãos e entidades que atuem na matéria; e
III - personalidades e entidades com notória atuação na área.