Art. 3º. Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.