Lei 2.128/1953 - Artigo 4

Art. 4º. A Escola de Agronomia de Manáus é criada para ser imediatamente incorporada às realizações do Plano de Valorização da Amazônia, devendo ser contemplada, anualmente, com as verbas necessárias ao custeio de suas instalações, equipamento, pessoal e manutenção, conforme proposta dos órgãos dirigentes, enviada, em cada exercício, ao órgão de execução do mesmo Plano, para o seu devido exame e aprovação.

Lei 2.128/1953 - Artigo 4

Art. 4º. A Escola de Agronomia de Manáus é criada para ser imediatamente incorporada às realizações do Plano de Valorização da Amazônia, devendo ser contemplada, anualmente, com as verbas necessárias ao custeio de suas instalações, equipamento, pessoal e manutenção, conforme proposta dos órgãos dirigentes, enviada, em cada exercício, ao órgão de execução do mesmo Plano, para o seu devido exame e aprovação.