Decreto 11.767/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Ao CGPDA-Matopiba compete:

I - aprovar o PDA-Matopiba;

II - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;

III - promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;

IV - avaliar periodicamente a execução do PDA-Matopiba;

V - revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba;

VI - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; e

VII - instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais.

Parágrafo único. O CGPDA - Matopiba elaborará e aprovará o PDA-Matopiba no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação de seus membros.

Decreto 11.767/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Ao CGPDA-Matopiba compete:

I - aprovar o PDA-Matopiba;

II - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;

III - promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;

IV - avaliar periodicamente a execução do PDA-Matopiba;

V - revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba;

VI - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; e

VII - instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais.

Parágrafo único. O CGPDA - Matopiba elaborará e aprovará o PDA-Matopiba no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação de seus membros.