Art. 11. O Plenário do CGPDA-Matopiba poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - terão caráter temporário;
II - serão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba;
III - serão compostos por, no máximo, dez membros;
IV - terão duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - terão caráter temporário;
II - serão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba;
III - serão compostos por, no máximo, dez membros;
IV - terão duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.