Decreto 11.767/2023 - Artigo 11

Art. 11. O Plenário do CGPDA-Matopiba poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - terão caráter temporário;

II - serão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba;

III - serão compostos por, no máximo, dez membros;

IV - terão duração não superior a um ano; e

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Decreto 11.767/2023 - Artigo 11

Art. 11. O Plenário do CGPDA-Matopiba poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - terão caráter temporário;

II - serão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba;

III - serão compostos por, no máximo, dez membros;

IV - terão duração não superior a um ano; e

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.