Decreto 11.767/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos do PDA-Matopiba:

I - orientar programas, projetos e ações federais relativos às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais a serem implementados na sua área de abrangência; e

II - promover a harmonização dos programas, dos projetos e das ações federais existentes, observadas as seguintes diretrizes:

a) desenvolvimento agropecuário com base na sustentabilidade agroambiental e gestão territorial;

b) desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais; e

c) ampliação e fortalecimento da agricultura, pecuária e agroindústria familiar, por meio da implementação de instrumentos de fomento e financiamento que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais e empreendedores agroindustriais.

Decreto 11.767/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos do PDA-Matopiba:

I - orientar programas, projetos e ações federais relativos às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais a serem implementados na sua área de abrangência; e

II - promover a harmonização dos programas, dos projetos e das ações federais existentes, observadas as seguintes diretrizes:

a) desenvolvimento agropecuário com base na sustentabilidade agroambiental e gestão territorial;

b) desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais; e

c) ampliação e fortalecimento da agricultura, pecuária e agroindústria familiar, por meio da implementação de instrumentos de fomento e financiamento que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais e empreendedores agroindustriais.