Lei 11.102/2005 - Artigo 1

Art. 1º. A Caixa Econômica Federal fica autorizada, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar em hasta pública os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, observados os procedimentos já praticados por aquela entidade.

§ 1º - O procedimento de arrecadação terá a duração de quinze dias, contados da publicação desta Lei, e restringir-se-á aos diamantes brutos já extraídos pelos indígenas Cintas-Largas habitantes das áreas mencionadas no caput.

§ 2º - A entrega dos diamantes à Caixa Econômica Federal poderá ser efetuada diretamente pelos indígenas mencionados no caput ou por intermédio de suas associações.

Lei 11.102/2005 - Artigo 1

Art. 1º. A Caixa Econômica Federal fica autorizada, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar em hasta pública os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, observados os procedimentos já praticados por aquela entidade.

§ 1º - O procedimento de arrecadação terá a duração de quinze dias, contados da publicação desta Lei, e restringir-se-á aos diamantes brutos já extraídos pelos indígenas Cintas-Largas habitantes das áreas mencionadas no caput.

§ 2º - A entrega dos diamantes à Caixa Econômica Federal poderá ser efetuada diretamente pelos indígenas mencionados no caput ou por intermédio de suas associações.