Lei 11.102/2005 - Artigo 4

Art. 4º. A Caixa Econômica Federal fica autorizada a contratar leiloeiro público para realização, em suas dependências, da alienação de que trata esta Lei, em data e local a serem amplamente divulgados.

Parágrafo único. A alienação dependerá das condições de mercado, podendo ser efetuada em um ou mais leilões, a critério da Caixa Econômica Federal.

Lei 11.102/2005 - Artigo 4

Art. 4º. A Caixa Econômica Federal fica autorizada a contratar leiloeiro público para realização, em suas dependências, da alienação de que trata esta Lei, em data e local a serem amplamente divulgados.

Parágrafo único. A alienação dependerá das condições de mercado, podendo ser efetuada em um ou mais leilões, a critério da Caixa Econômica Federal.