Lei 11.102/2005 - Artigo 5

Art. 5º. No procedimento de arrecadação, transporte e alienação de diamantes brutos, os indígenas serão assistidos pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que também apoiará a aplicação dos recursos auferidos em projetos e iniciativas comunitárias a serem desenvolvidos nas comunidades indígenas Cintas-Largas.

Lei 11.102/2005 - Artigo 5

Art. 5º. No procedimento de arrecadação, transporte e alienação de diamantes brutos, os indígenas serão assistidos pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que também apoiará a aplicação dos recursos auferidos em projetos e iniciativas comunitárias a serem desenvolvidos nas comunidades indígenas Cintas-Largas.