Lei 8.447/1992 - Artigo 8

Art. 8º. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto no artigo anterior.

Lei 8.447/1992 - Artigo 8

Art. 8º. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto no artigo anterior.