Lei 8.447/1992 - Artigo 39

Art. 39. A proposta orçamentária da seguridade social:

I - discriminará, no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação;

II - destacará, no detalhamento da receita, as contribuições de empregados, de empregadores e de contribuintes autônomos; e, no detalhamento da despesa, as diferentes formas de benefícios;

III - enfatizará a descentralização das ações de assistência social para os Municípios, em sua condição de executores das ações.

Lei 8.447/1992 - Artigo 39

Art. 39. A proposta orçamentária da seguridade social:

I - discriminará, no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação;

II - destacará, no detalhamento da receita, as contribuições de empregados, de empregadores e de contribuintes autônomos; e, no detalhamento da despesa, as diferentes formas de benefícios;

III - enfatizará a descentralização das ações de assistência social para os Municípios, em sua condição de executores das ações.