Art. 29. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O descritor do projeto ou atividade orçamentária mencionará a legislação que autorizou o benefício.
Parágrafo único. O descritor do projeto ou atividade orçamentária mencionará a legislação que autorizou o benefício.