Art. 34. As despesas de que trata o artigo precedente serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:
I - operações de crédito externas;
II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzido nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei nº 8.187 de 1º de junho de 1991;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito, observando-se que:
a) o retorno do refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991;
b) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público brasileiro que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 20, de 1991, e de outras resoluções congêneres que venham a ser baixadas pelo Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária da União;
c) o retorno do refinanciamento da dívida não mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 30 de janeiro de 1991.
IV - operações de crédito destinadas aos refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.
I - operações de crédito externas;
II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzido nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei nº 8.187 de 1º de junho de 1991;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito, observando-se que:
a) o retorno do refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991;
b) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público brasileiro que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 20, de 1991, e de outras resoluções congêneres que venham a ser baixadas pelo Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária da União;
c) o retorno do refinanciamento da dívida não mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 30 de janeiro de 1991.
IV - operações de crédito destinadas aos refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.