Art. 40. Serão destinados ao setor saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, um mínimo de trinta por cento dos recursos do orçamento da seguridade social, deduzida a parcela relativa ao seguro desemprego.
Lei 8.447/1992 - Artigo 40
Art. 40. Serão destinados ao setor saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, um mínimo de trinta por cento dos recursos do orçamento da seguridade social, deduzida a parcela relativa ao seguro desemprego.