Lei 8.447/1992 - Artigo 15

Art. 15. Na lei orçamentária anual para 1993, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165, da Constituição Federal, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta lei, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1992, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração deverão ser acompanhados de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos.

Lei 8.447/1992 - Artigo 15

Art. 15. Na lei orçamentária anual para 1993, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165, da Constituição Federal, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta lei, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1992, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração deverão ser acompanhados de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos.