Lei 8.447/1992 - Artigo 16

Art. 16. A programação dos investimentos para 1993, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá, para fins de sua distribuição, aos seguintes critérios:

I - metade, proporcional à população de cada Estado;

II - metade, inversamente proporcional à renda per capita de cada Estado.

§ 1º - Executa-se do disposto no <I>caput<D> do artigo a programação de investimentos:

a) que tenha critérios já fixados na Constituição Federal;

b) destinada à construção de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica;

c) destinada à restauração e manutenção de rodovias e ferrovias federais;

d) destinada à segurança e defesa nacional; e

e) destinada aos projetos considerados prioritários no Plano Plurianual.

§ 2º - Na estruturação dos programas de trabalho das unidades que lhes são vinculadas, os órgãos orçamentários farão observar a determinação constitucional de apoiar a redução das desigualdades inter-regionais e a integração de ações de caráter intercomplementar.

Lei 8.447/1992 - Artigo 16

Art. 16. A programação dos investimentos para 1993, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá, para fins de sua distribuição, aos seguintes critérios:

I - metade, proporcional à população de cada Estado;

II - metade, inversamente proporcional à renda per capita de cada Estado.

§ 1º - Executa-se do disposto no <I>caput<D> do artigo a programação de investimentos:

a) que tenha critérios já fixados na Constituição Federal;

b) destinada à construção de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica;

c) destinada à restauração e manutenção de rodovias e ferrovias federais;

d) destinada à segurança e defesa nacional; e

e) destinada aos projetos considerados prioritários no Plano Plurianual.

§ 2º - Na estruturação dos programas de trabalho das unidades que lhes são vinculadas, os órgãos orçamentários farão observar a determinação constitucional de apoiar a redução das desigualdades inter-regionais e a integração de ações de caráter intercomplementar.