Art. 16. A programação dos investimentos para 1993, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá, para fins de sua distribuição, aos seguintes critérios:
I - metade, proporcional à população de cada Estado;
II - metade, inversamente proporcional à renda per capita de cada Estado.
§ 1º - Executa-se do disposto no <I>caput<D> do artigo a programação de investimentos:
a) que tenha critérios já fixados na Constituição Federal;
b) destinada à construção de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica;
c) destinada à restauração e manutenção de rodovias e ferrovias federais;
d) destinada à segurança e defesa nacional; e
e) destinada aos projetos considerados prioritários no Plano Plurianual.
§ 2º - Na estruturação dos programas de trabalho das unidades que lhes são vinculadas, os órgãos orçamentários farão observar a determinação constitucional de apoiar a redução das desigualdades inter-regionais e a integração de ações de caráter intercomplementar.
I - metade, proporcional à população de cada Estado;
II - metade, inversamente proporcional à renda per capita de cada Estado.
§ 1º - Executa-se do disposto no <I>caput<D> do artigo a programação de investimentos:
a) que tenha critérios já fixados na Constituição Federal;
b) destinada à construção de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica;
c) destinada à restauração e manutenção de rodovias e ferrovias federais;
d) destinada à segurança e defesa nacional; e
e) destinada aos projetos considerados prioritários no Plano Plurianual.
§ 2º - Na estruturação dos programas de trabalho das unidades que lhes são vinculadas, os órgãos orçamentários farão observar a determinação constitucional de apoiar a redução das desigualdades inter-regionais e a integração de ações de caráter intercomplementar.