Lei 8.447/1992 - Artigo 14

Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Parágrafo único. Na programação da despesa observar-se-á a diretriz de não se alocar subprojetos idênticos em mais de um órgão.

Lei 8.447/1992 - Artigo 14

Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Parágrafo único. Na programação da despesa observar-se-á a diretriz de não se alocar subprojetos idênticos em mais de um órgão.