Lei 8.447/1992 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos


Art. 4º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composta de:

I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

a) anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta lei;

b) anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta lei;

c) discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - informações complementares.

Parágrafo único. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos que não sejam provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1º, da Constituição;

V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.

Lei 8.447/1992 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos


Art. 4º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composta de:

I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

a) anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta lei;

b) anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta lei;

c) discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - informações complementares.

Parágrafo único. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos que não sejam provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1º, da Constituição;

V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.