Art. 18. Excluem-se das vedações contidas no artigo anterior, desde que especificamente identificadas nos orçamentos:
I - no caso do inciso I:
a) as unidades essenciais à expansão das atividades de saúde, saneamento básico, educação, trabalho, segurança, defesa da ordem jurídica, prestação judiciária, de arrecadação de impostos federais, reforma agrária, irrigação, pesquisa em desenvolvimento agropecuário, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, proteção ao meio ambiente, preservação do patrimônio histórico nacional, representações diplomáticas no exterior e unidades operacionais das empresas referidas no art. 8º, desta lei, não se aplicando a exceção de que trata este inciso a imóveis residenciais;
b) a instalação de órgãos federais transferidos para Brasília (DF), devendo a aquisição recair, prioritariamente, sobre imóveis de entidades da Administração Federal que estejam em processo de extinção ou liquidação;
c) a instalação de órgãos federais nas novas unidades da federação;
II - no caso dos incisos I e II, as unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares, e as residências funcionais dos membros do Poder Legislativo, em Brasília.
Parágrafo único. As aquisições e construções de imóveis previstas no inciso I deste artigo dependerão de autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do Patrimônio da União, exceto para o caso das unidades operacionais das empresas referidas no art. 8º, desta lei.
I - no caso do inciso I:
a) as unidades essenciais à expansão das atividades de saúde, saneamento básico, educação, trabalho, segurança, defesa da ordem jurídica, prestação judiciária, de arrecadação de impostos federais, reforma agrária, irrigação, pesquisa em desenvolvimento agropecuário, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, proteção ao meio ambiente, preservação do patrimônio histórico nacional, representações diplomáticas no exterior e unidades operacionais das empresas referidas no art. 8º, desta lei, não se aplicando a exceção de que trata este inciso a imóveis residenciais;
b) a instalação de órgãos federais transferidos para Brasília (DF), devendo a aquisição recair, prioritariamente, sobre imóveis de entidades da Administração Federal que estejam em processo de extinção ou liquidação;
c) a instalação de órgãos federais nas novas unidades da federação;
II - no caso dos incisos I e II, as unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares, e as residências funcionais dos membros do Poder Legislativo, em Brasília.
Parágrafo único. As aquisições e construções de imóveis previstas no inciso I deste artigo dependerão de autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do Patrimônio da União, exceto para o caso das unidades operacionais das empresas referidas no art. 8º, desta lei.