Lei 8.447/1992 - Artigo 60

Art. 60. O relatório de que trata o artigo anterior, deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa, natureza e fontes, segundo:

I - órgão;

II - unidade orçamentária;

III - função;

IV - programa;

V - subprograma;

VI - projeto e atividade.

§ 1º - Acompanhará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis referidos neste artigo:

a) o valor constante da lei orçamentária anual;

b) o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

c) o valor empenhado no mês;

d) o valor empenhado no ano;

e) a participação relativa de cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

f) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

§ 2º - Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.

Lei 8.447/1992 - Artigo 60

Art. 60. O relatório de que trata o artigo anterior, deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa, natureza e fontes, segundo:

I - órgão;

II - unidade orçamentária;

III - função;

IV - programa;

V - subprograma;

VI - projeto e atividade.

§ 1º - Acompanhará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis referidos neste artigo:

a) o valor constante da lei orçamentária anual;

b) o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

c) o valor empenhado no mês;

d) o valor empenhado no ano;

e) a participação relativa de cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

f) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

§ 2º - Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.