Art. 20. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.