Lei 8.447/1992 - Artigo 48

CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento


Art. 48. As agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificações, as prioridades previstas no Plano Plurianual.

§ 1º - Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pelas agências financeiras oficiais de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os casos previstos em lei.

§ 2º - A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências financeiras oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada a que não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.

§ 3º - O Poder Executivo deverá remeter, em anexo ao projeto de lei orçamentária, demonstrativo das aplicações orçadas nos termos deste artigo, de modo a evidenciar a proporção dos recursos destinados às prioridades.

Lei 8.447/1992 - Artigo 48

CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento


Art. 48. As agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificações, as prioridades previstas no Plano Plurianual.

§ 1º - Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pelas agências financeiras oficiais de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os casos previstos em lei.

§ 2º - A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências financeiras oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada a que não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.

§ 3º - O Poder Executivo deverá remeter, em anexo ao projeto de lei orçamentária, demonstrativo das aplicações orçadas nos termos deste artigo, de modo a evidenciar a proporção dos recursos destinados às prioridades.