CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 48. As agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificações, as prioridades previstas no Plano Plurianual.
§ 1º - Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pelas agências financeiras oficiais de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os casos previstos em lei.
§ 2º - A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências financeiras oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada a que não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 3º - O Poder Executivo deverá remeter, em anexo ao projeto de lei orçamentária, demonstrativo das aplicações orçadas nos termos deste artigo, de modo a evidenciar a proporção dos recursos destinados às prioridades.