Lei 8.447/1992 - Artigo 28

Art. 28. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social dependerão de autorizações que vierem a ser expressamente determinadas em lei específica.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os empréstimos concedidos para:

a) aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

b) a comercialização de produtos agropecuários;

c) a exportação de bens e serviços, nos termos da Constituição Federal, da legislação vigente e das resoluções do Senado Federal.

Lei 8.447/1992 - Artigo 28

Art. 28. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social dependerão de autorizações que vierem a ser expressamente determinadas em lei específica.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os empréstimos concedidos para:

a) aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

b) a comercialização de produtos agropecuários;

c) a exportação de bens e serviços, nos termos da Constituição Federal, da legislação vigente e das resoluções do Senado Federal.