Art. 32. A programação relativa aos encargos previdenciários da União será incluída no orçamento da seguridade social de modo a individualizar as dotações atribuídas a cada órgão orçamentário e a cada entidade da administração indireta.
Lei 8.447/1992 - Artigo 32
Art. 32. A programação relativa aos encargos previdenciários da União será incluída no orçamento da seguridade social de modo a individualizar as dotações atribuídas a cada órgão orçamentário e a cada entidade da administração indireta.