Art. 55. Caso o projeto da lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1993, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com investimentos em execução no exercício de 1992 e com serviço da dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada, até que o projeto seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta lei, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico. (Vide Lei nº 8.652, de 1993)
§ 1º - Os valores da despesa do projeto de lei serão atualizados pelo quociente entre o valor observado no mês de novembro de 1992 e o valor observado, no mês de abril de 1992, do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º - Encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à sanção, a sua programação, aprovada pelo Congresso Nacional, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para o pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento à Presidência da República.
§ 3º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 4º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações.
§ 5º - As despesas financiadas com recursos próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas.
§ 6º - Para os efeitos do disposto neste artigo, e na ausência, no projeto de lei orçamentária para 1993, de programação para qualquer órgão ou unidade orçamentária, considerar-se-á como tal a programação daquele órgão ou unidade orçamentária constante da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, com os valores deflacionados para preços de abril de 1992 pelo quociente apurado entre o fator correspondente à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, entre abril de 1991 e abril de 1992, e o fator 9,224 (nove inteiros e duzentos e vinte e quatro milésimos). (Incluído pela Lei nº 8.616, de 1992)
§ 1º - Os valores da despesa do projeto de lei serão atualizados pelo quociente entre o valor observado no mês de novembro de 1992 e o valor observado, no mês de abril de 1992, do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º - Encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à sanção, a sua programação, aprovada pelo Congresso Nacional, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para o pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento à Presidência da República.
§ 3º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 4º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações.
§ 5º - As despesas financiadas com recursos próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas.
§ 6º - Para os efeitos do disposto neste artigo, e na ausência, no projeto de lei orçamentária para 1993, de programação para qualquer órgão ou unidade orçamentária, considerar-se-á como tal a programação daquele órgão ou unidade orçamentária constante da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, com os valores deflacionados para preços de abril de 1992 pelo quociente apurado entre o fator correspondente à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, entre abril de 1991 e abril de 1992, e o fator 9,224 (nove inteiros e duzentos e vinte e quatro milésimos). (Incluído pela Lei nº 8.616, de 1992)