Lei 8.447/1992 - Artigo 26

Art. 26. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual, ou em seus créditos adicionais, para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, observado o disposto no art. 25, desde que os beneficiários não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional, dispensada qualquer contrapartida e vedada qualquer outra exigência.

Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo, publicar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução.

Lei 8.447/1992 - Artigo 26

Art. 26. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual, ou em seus créditos adicionais, para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, observado o disposto no art. 25, desde que os beneficiários não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional, dispensada qualquer contrapartida e vedada qualquer outra exigência.

Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo, publicar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução.