Lei 8.447/1992 - Artigo 35

Art. 35. As dotações para a política de garantia de preços mínimos e para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, serão orçadas de modo a compatibilizar os requisitos necessários para a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno, com a disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional.

Lei 8.447/1992 - Artigo 35

Art. 35. As dotações para a política de garantia de preços mínimos e para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, serão orçadas de modo a compatibilizar os requisitos necessários para a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno, com a disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional.