Art. 47. Aplica-se o disposto no art. 45 desta lei às transferências da União a Estados e Distrito Federal destinadas ao atendimento de despesas com pessoal.
Lei 8.447/1992 - Artigo 47
Art. 47. Aplica-se o disposto no art. 45 desta lei às transferências da União a Estados e Distrito Federal destinadas ao atendimento de despesas com pessoal.