Art. 5º. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao órgão central do sistema de planejamento federal e de orçamentos suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 8.490, de 1992
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 8.490, de 1992