Lei 8.447/1992 - Artigo 54

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais


Art. 54. O Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de planejamento federal e de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita.

Lei 8.447/1992 - Artigo 54

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais


Art. 54. O Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de planejamento federal e de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita.