Art. 9º. As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;
II - a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;
III - a despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
IV - o resumo da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - o resumo da despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII - a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VIII - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
IX - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) grupo de despesa;
X - a programação, no orçamento fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição;
XI - demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XII - o resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo:
a) órgão;
b) função;
c) programa;
d) subprograma;
e) origem dos recursos;
XIII - os recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
XIV - os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
XV - programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social;
XVI - os investimentos consolidados programados nos três orçamentos da União, eliminadas as duplicidades;
XVII - detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidade de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;
XVIII - demonstrativo, ao nível de subprojetos e subatividades, das transferências de recursos que cada unidade orçamentária da administração federal tenha programado em favor de outra;
XIX - demonstrativo consolidado das despesas totais do órgão por programa e por subprograma, segundo grupos de despesas.
§ 1º - Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o inciso I, do art. 4º desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento a normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei.
§ 2º - Os demonstrativos do programa de trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão publicados concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 57 desta lei.
I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;
II - a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;
III - a despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
IV - o resumo da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - o resumo da despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII - a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VIII - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
IX - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) grupo de despesa;
X - a programação, no orçamento fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição;
XI - demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XII - o resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo:
a) órgão;
b) função;
c) programa;
d) subprograma;
e) origem dos recursos;
XIII - os recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
XIV - os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
XV - programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social;
XVI - os investimentos consolidados programados nos três orçamentos da União, eliminadas as duplicidades;
XVII - detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidade de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;
XVIII - demonstrativo, ao nível de subprojetos e subatividades, das transferências de recursos que cada unidade orçamentária da administração federal tenha programado em favor de outra;
XIX - demonstrativo consolidado das despesas totais do órgão por programa e por subprograma, segundo grupos de despesas.
§ 1º - Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o inciso I, do art. 4º desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento a normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei.
§ 2º - Os demonstrativos do programa de trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão publicados concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 57 desta lei.