Lei 8.447/1992 - Artigo 9

Art. 9º. As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;

II - a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;

III - a despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

IV - o resumo da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - o resumo da despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII - a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VIII - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;

IX - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) grupo de despesa;

X - a programação, no orçamento fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição;

XI - demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XII - o resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo:

a) órgão;

b) função;

c) programa;

d) subprograma;

e) origem dos recursos;

XIII - os recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XIV - os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XV - programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social;

XVI - os investimentos consolidados programados nos três orçamentos da União, eliminadas as duplicidades;

XVII - detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidade de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;

XVIII - demonstrativo, ao nível de subprojetos e subatividades, das transferências de recursos que cada unidade orçamentária da administração federal tenha programado em favor de outra;

XIX - demonstrativo consolidado das despesas totais do órgão por programa e por subprograma, segundo grupos de despesas.

§ 1º - Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o inciso I, do art. 4º desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento a normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei.

§ 2º - Os demonstrativos do programa de trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão publicados concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 57 desta lei.

Lei 8.447/1992 - Artigo 9

Art. 9º. As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;

II - a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;

III - a despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

IV - o resumo da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - o resumo da despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII - a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VIII - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;

IX - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) grupo de despesa;

X - a programação, no orçamento fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição;

XI - demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XII - o resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo:

a) órgão;

b) função;

c) programa;

d) subprograma;

e) origem dos recursos;

XIII - os recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XIV - os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XV - programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social;

XVI - os investimentos consolidados programados nos três orçamentos da União, eliminadas as duplicidades;

XVII - detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidade de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;

XVIII - demonstrativo, ao nível de subprojetos e subatividades, das transferências de recursos que cada unidade orçamentária da administração federal tenha programado em favor de outra;

XIX - demonstrativo consolidado das despesas totais do órgão por programa e por subprograma, segundo grupos de despesas.

§ 1º - Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o inciso I, do art. 4º desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento a normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei.

§ 2º - Os demonstrativos do programa de trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão publicados concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 57 desta lei.