Art. 27. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:
I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;
II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial Diária (TRD), de que trata a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
§ 1º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º - Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;
II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial Diária (TRD), de que trata a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
§ 1º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º - Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).