Lei 8.447/1992 - Artigo 30

Art. 30. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

Lei 8.447/1992 - Artigo 30

Art. 30. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.