Lei 8.447/1992 - Artigo 31

Art. 31. No orçamento fiscal será destinada a investimentos parcela não inferior a dez por cento da receita dos impostos indicada no inciso I deste artigo e constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência, específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:

I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à educação, no caso do orçamento fiscal;

II - da receita de contribuições sociais prevista no art. 195, I, II e III, da Constituição, no caso do orçamento da seguridade social.

Lei 8.447/1992 - Artigo 31

Art. 31. No orçamento fiscal será destinada a investimentos parcela não inferior a dez por cento da receita dos impostos indicada no inciso I deste artigo e constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência, específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:

I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à educação, no caso do orçamento fiscal;

II - da receita de contribuições sociais prevista no art. 195, I, II e III, da Constituição, no caso do orçamento da seguridade social.