Lei 8.447/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

d) investimentos;

e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

f) amortização da dívida;

g) outras despesas de capital.

§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º - No projeto de lei orçamentária anual será atribuído, a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.

Lei 8.447/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

d) investimentos;

e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

f) amortização da dívida;

g) outras despesas de capital.

§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º - No projeto de lei orçamentária anual será atribuído, a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.