Art. 2º. Fica criada, no âmbito do Ministério Público Federal, a Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com sede em sua capital.
Parágrafo único. Os núcleos criados pelo Decreto-Lei nº 2.386, de 18 de dezembro de 1987, passam a denominar-se Procuradorias da República.
Parágrafo único. Os núcleos criados pelo Decreto-Lei nº 2.386, de 18 de dezembro de 1987, passam a denominar-se Procuradorias da República.