Art. 3º. Ficam criadas Procuradorias da República nos municípios relacionados no Anexo I desta lei, que integrarão as estruturas das Procuradorias da República nos seus respectivos Estados.
Lei 8.252/1991 - Artigo 3
Art. 3º. Ficam criadas Procuradorias da República nos municípios relacionados no Anexo I desta lei, que integrarão as estruturas das Procuradorias da República nos seus respectivos Estados.