Art. 1º. Fica instituído o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes, com as seguintes finalidades:
I - elaborar políticas e pautar linhas de ação comuns para dar cumprimento às responsabilidades assumidas pela República Federativa do Brasil, por força do disposto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999; e
II - garantir o atendimento ao interesse das crianças e dos adolescentes residentes na República Federativa do Brasil quanto à sua adotabilidade internacional, observado o disposto no art. 227 da Constituição.
I - elaborar políticas e pautar linhas de ação comuns para dar cumprimento às responsabilidades assumidas pela República Federativa do Brasil, por força do disposto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999; e
II - garantir o atendimento ao interesse das crianças e dos adolescentes residentes na República Federativa do Brasil quanto à sua adotabilidade internacional, observado o disposto no art. 227 da Constituição.