Art. 3º. O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes é composto pelos seguintes representantes:
I - um da Autoridade Central Federal para Adoções Internacionais do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um de cada Autoridade Central dos Estados e do Distrito Federal;
III - um do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º - Cada membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso I do caput será indicado pelo Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - Os membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Autoridade Central de cada ente federativo.
§ 4º - O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso III do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º - O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso IV do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Passaportes da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º - Os membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
I - um da Autoridade Central Federal para Adoções Internacionais do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um de cada Autoridade Central dos Estados e do Distrito Federal;
III - um do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º - Cada membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso I do caput será indicado pelo Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - Os membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Autoridade Central de cada ente federativo.
§ 4º - O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso III do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º - O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso IV do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Passaportes da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º - Os membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.