Art. 1º. É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma prevista na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs. 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e 6.584, de 24 de outubro de 1978.
Parágrafo único. Para efeito do registro, a portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor, suprirá o decreto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.972, de 11de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Para efeito do registro, a portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor, suprirá o decreto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.972, de 11de dezembro de 1973.